A Terceira Turma do STJ reconheceu a nulidade absoluta de uma doação inoficiosa, feita por escritura pública de partilha em vida em 1999, ainda que os herdeiros tenham concordado com a divisão desigual dos bens e renunciado a futuras ações. No caso, o filho recebeu cotas societárias de mais de R$ 711 mil, enquanto a filha recebeu imóveis avaliados em apenas R$ 39 mil. A ministra Nancy Andrighi destacou que, segundo o Código Civil de 1916, a doação que ultrapassa a parte disponível e atinge a legítima dos herdeiros necessários é nula de pleno direito, independentemente de anuência dos beneficiários. O STJ reafirmou que a concordância dos herdeiros não convalida violação à legítima, e que há prazo prescricional de 20 anos (CC/1916) ou 10 anos (CC/2002) para a propositura da ação.