O STJ reafirmou que, na execução fiscal, o simples bloqueio de bens é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, independentemente da modalidade de constrição judicial utilizada. Além disso, a citação por correio com aviso de recebimento (AR) é válida mesmo que assinada por terceiro, desde que comprovada a entrega no endereço do executado. A decisão visa garantir a efetividade da execução fiscal e proporcionar segurança jurídica à Fazenda Pública, assegurando o crédito exequendo sem necessidade de formalidade específica na penhora ou arresto.